Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994.
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Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do
Idoso e dá outras providências..
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º
A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do
idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação
efetiva na sociedade.
Art. 2º
Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos
de idade.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 3°
A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a
família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os
direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo
sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II - o
processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser
objeto de conhecimento e informação para todos;
III - o
idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - o idoso
deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem
efetivadas através desta política;
V - as
diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições
entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes
públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
Art. 4º
Constituem diretrizes da política nacional do idoso:
I -
viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do
idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
II -
participação do idoso, através de suas organizações representativas, na
formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e
projetos a serem desenvolvidos;
III -
priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em
detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam
condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV -
descentralização político-administrativa;
V -
capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e
gerontologia e na prestação de serviços;
VI -
implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política,
dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de
governo;
VII -
estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de
caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII -
priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores
de serviços, quando desabrigados e sem família;
IX -
apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem
de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de
caráter social.
CAPÍTULO III
Da Organização e Gestão
Art. 5º
Competirá ao órgão ministerial responsável pela assistência e promoção social a
coordenação geral da política nacional do idoso, com a participação dos
conselhos nacionais, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso.
Art. 6º Os conselhos nacional, estaduais,
do Distrito Federal e municipais do idoso serão órgãos permanentes, paritários
e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e
entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas
à área.
Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o
art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a
fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das
respectivas instâncias político-administrativas. (Redação dada pelo Lei nº 10.741,
de 2003)
Art. 8º
À União, por intermédio do ministério responsável pela assistência e promoção
social, compete:
I -
coordenar as ações relativas à política nacional do idoso;
II -
participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política nacional do
idoso;
III -
promover as articulações intraministeriais e interministeriais necessárias à
implementação da política nacional do idoso;
V -
elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e
submetê-la ao Conselho Nacional do Idoso.
Parágrafo único. Os ministérios das áreas de saúde, educação, trabalho,
previdência social, cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta
orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de
programas nacionais compatíveis com a política nacional do idoso.
CAPÍTULO IV
Das Ações Governamentais
Art. 10.
Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e
entidades públicos:
I - na
área de promoção e assistência social:
a)
prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das
necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da
sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais.
b)
estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso,
como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas
abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
c)
promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d)
planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos,
pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
e)
promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;
II - na
área de saúde:
a)
garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do
Sistema Único de Saúde;
b)
prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e
medidas profiláticas;
c)
adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e
similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d)
elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
e)
desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do
Distrito Federal, e dos Municípios e entre os Centros de Referência em
Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;
f)
incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos
públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais;
g)
realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças
do idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação; e
h) criar
serviços alternativos de saúde para o idoso;
III - na área de educação:
a)
adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais
destinados ao idoso;
b)
inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos
voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e
a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c)
incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos
superiores;
d)
desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim
de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
e)
desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados
às condições do idoso;
f)
apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de
universalizar o acesso às diferentes formas do saber;
IV - na
área de trabalho e previdência social:
a)
garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua
participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;
b)
priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários;
c) criar
e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos
setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do
afastamento;
V - na
área de habitação e urbanismo:
a)
destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso,
na modalidade de casas-lares;
b)
incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições
de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua
independência de locomoção;
c)
elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
d)
diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;
VI - na
área de justiça:
a)
promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b) zelar
pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e
lesões a seus direitos;
VII - na
área de cultura, esporte e lazer:
a)
garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição
dos bens culturais;
b)
propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços
reduzidos, em âmbito nacional;
c)
incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;
d)
valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do
idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade
cultural;
e)
incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que
proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua
participação na comunidade.
§ 1º É
assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e
benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.
§ 2º Nos
casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á
nomeado Curador especial em juízo.
§ 3º
Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de
negligência ou desrespeito ao idoso.
CAPÍTULO V
Do Conselho Nacional
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 19.
Os recursos financeiros necessários à implantação das ações afetas às áreas de
competência dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais
serão consignados em seus respectivos orçamentos.
Art. 20.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, a partir da
data de sua publicação.
Art. 21.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR
FRANCO
Leonor Barreto Franco
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1994