LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994.
Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do
Idoso e dá outras providências..
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Da Finalidade
Art. 1º
A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do
idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação
efetiva na sociedade.
Art. 2º
Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos
de idade.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
Dos Princípios e das Diretrizes
SEÇÃO I
Dos Princípios
Dos Princípios
Art. 3°
A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a
família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os
direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo
sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II - o
processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser
objeto de conhecimento e informação para todos;
III - o
idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - o idoso
deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem
efetivadas através desta política;
V - as
diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições
entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes
públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
Das Diretrizes
Art. 4º
Constituem diretrizes da política nacional do idoso:
I -
viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do
idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
II -
participação do idoso, através de suas organizações representativas, na
formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e
projetos a serem desenvolvidos;
III -
priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em
detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam
condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV -
descentralização político-administrativa;
V -
capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e
gerontologia e na prestação de serviços;
VI -
implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política,
dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de
governo;
VII -
estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de
caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII -
priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores
de serviços, quando desabrigados e sem família;
IX -
apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem
de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de
caráter social.
CAPÍTULO III
Da Organização e Gestão
Da Organização e Gestão
Art. 5º
Competirá ao órgão ministerial responsável pela assistência e promoção social a
coordenação geral da política nacional do idoso, com a participação dos
conselhos nacionais, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso.
Art. 6º Os conselhos nacional, estaduais,
do Distrito Federal e municipais do idoso serão órgãos permanentes, paritários
e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e
entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas
à área.
Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o
art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a
fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das
respectivas instâncias político-administrativas. (Redação dada pelo Lei nº 10.741,
de 2003)
Art. 8º
À União, por intermédio do ministério responsável pela assistência e promoção
social, compete:
I -
coordenar as ações relativas à política nacional do idoso;
II -
participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política nacional do
idoso;
III -
promover as articulações intraministeriais e interministeriais necessárias à
implementação da política nacional do idoso;
V -
elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e
submetê-la ao Conselho Nacional do Idoso.
Parágrafo único. Os ministérios das áreas de saúde, educação, trabalho,
previdência social, cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta
orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de
programas nacionais compatíveis com a política nacional do idoso.
Art. 9º
(Vetado.)
Parágrafo único. (Vetado.)
CAPÍTULO IV
Das Ações Governamentais
Das Ações Governamentais
Art. 10.
Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e
entidades públicos:
I - na
área de promoção e assistência social:
a)
prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das
necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da
sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais.
b)
estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso,
como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas
abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
c)
promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d)
planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos,
pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
e)
promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;
II - na
área de saúde:
a)
garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do
Sistema Único de Saúde;
b)
prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e
medidas profiláticas;
c)
adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e
similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d)
elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
e)
desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do
Distrito Federal, e dos Municípios e entre os Centros de Referência em
Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;
f)
incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos
públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais;
g)
realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças
do idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação; e
h) criar
serviços alternativos de saúde para o idoso;
a)
adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais
destinados ao idoso;
b)
inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos
voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e
a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c)
incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos
superiores;
d)
desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim
de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
e)
desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados
às condições do idoso;
f)
apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de
universalizar o acesso às diferentes formas do saber;
IV - na
área de trabalho e previdência social:
a)
garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua
participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;
b)
priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários;
c) criar
e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos
setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do
afastamento;
V - na
área de habitação e urbanismo:
a)
destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso,
na modalidade de casas-lares;
b)
incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições
de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua
independência de locomoção;
c)
elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
d)
diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;
VI - na
área de justiça:
a)
promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b) zelar
pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e
lesões a seus direitos;
VII - na
área de cultura, esporte e lazer:
a)
garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição
dos bens culturais;
b)
propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços
reduzidos, em âmbito nacional;
c)
incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;
d)
valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do
idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade
cultural;
e)
incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que
proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua
participação na comunidade.
§ 1º É
assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e
benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.
§ 2º Nos
casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á
nomeado Curador especial em juízo.
§ 3º
Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de
negligência ou desrespeito ao idoso.
CAPÍTULO V
Do Conselho Nacional
Do Conselho Nacional
Art. 11. (Vetado.)
Art. 12. (Vetado.)
Art. 13. (Vetado.)
Art. 16. (Vetado.)
Art. 17. (Vetado.)
Art. 18. (Vetado.)
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 19.
Os recursos financeiros necessários à implantação das ações afetas às áreas de
competência dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais
serão consignados em seus respectivos orçamentos.
Art. 20.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, a partir da
data de sua publicação.
Art. 21.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR
FRANCO
Leonor Barreto Franco
Leonor Barreto Franco
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1994
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