Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.433, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.433, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre o Dia Nacional do
Idoso.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o
Fica instituído o Dia Nacional do Idoso, a ser celebrado no dia 1o de
outubro de cada ano.
Parágrafo
único. Os órgãos públicos responsáveis pela coordenação e implementação
da Política Nacional do Idoso ficam incumbidos de promover a realização e
divulgação de eventos que valorizem a pessoa do idoso na sociedade.
Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
28 de dezembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Patrus Ananias
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 29.12.2006
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