quinta-feira, 30 de maio de 2013

LEI Nº 11.433, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.433, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.


Dispõe sobre o Dia Nacional do Idoso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Fica instituído o Dia Nacional do Idoso, a ser celebrado no dia 1o de outubro de cada ano. 
Parágrafo único.  Os órgãos públicos responsáveis pela coordenação e implementação da Política Nacional do Idoso ficam incumbidos de promover a realização e divulgação de eventos que valorizem a pessoa do idoso na sociedade. 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  28  de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Patrus Ananias


Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2006

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